Coffito ou Crefito???

2018-03-13

 Por Raul Petrilli Leme de Campos

 

Para a resposta completa, exige-se breve e objetiva explicação acerca dessas instituições.

Em dezembro de 1975 foi promulgada a lei de nº 6.316 que criou o COFFITO (Conselho federal de fisioterapia e terapia ocupacional) e os CREFITOS (Conselhos regionais de fisioterapia e terapia ocupacional).

A natureza jurídica do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO é de Autarquia Federal; com objetivos constitucionais de normatizar e exercer o controle ético, científico e social das profissões de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional.

Autarquia é pessoa jurídica de Direito Público, uma forma de descentralização da administração pública através da personificação de um serviço, é criada por lei, possui patrimônio próprio, capacidade de autoadministração sob controle estatal e desempenho de atribuições típicas.

Desde 1995 o Conselho Federal desvinculou-se do Ministério do Trabalho, por meio da Lei nº 9098, tornando-se então, órgão de última instância recursal.

Mas será que cabe ao Coffito e Crefitos defenderem os interesses dos fisioterapeutas?

 

                O artigo 5º da lei 6.316/78 dispõe acerca das competências do COFFITO, dentre outras diretrizes do dispositivo, o inciso III esclarece que, cabe aos Conselhos fiscalizar a atividade profissional:

 

Art. 5º Compete ao Conselho Federal:

III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

Já sobre os Crefitos (Conselhos Regionais) o artigo 7º da mesma lei expõe suas funções, dentre elas cumpre destacar o inciso III, in verbis:

Art. 7º Aos Conselhos Regionais, compete:

Ill - fiscalizar o exercício profissional na àrea de sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

 

Em vista do que elucida o dispositivo legal atinente às competências dos Conselhos federal e regionais, conclui-se que NÃO CABE AOS COFFITOS DEFENDER OS INTERERSSES DOS PROFISSIONAIS DA FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no entanto na prática observamos uma certa tendência de haver mais mobilização dos Conselhos nesse sentido, sobretudo em razão da fragilidade dos sindicatos e associações de classe que deveriam realizar esse papel.

Persiste a grande questão, a quem os profissionais devem recorrer para melhoria das condições da profissão? Em termos de legislação caberia exclusivamente às associações e sindicatos atuarem nessa seara e aos Conselhos apenas fiscalizar a atuação dos profissionais e estabelecimentos. Todavia, caso os Conselhos se debruçarem sobre questões realmente fulcrais, como por exemplo os valores pagos pelos planos de saúde, mais força a Fisioterapia e Terapia Ocupacional teriam e mais resultados seriam obtidos.

Nesse sentido vale uma transcrição extraída do próprio site do COFFITO que expõe como objetivo de sua atuação a proteção dos interesses dos profissionais e da sociedade:

 

Atualmente o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional busca defender os interesses corporativos das profissões, dedicando-se em defender a inserção profissional nos diversos ambientes no mundo do trabalho, bem como, fomentar a boa formação técnica e humanista dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, para que a sociedade possa receber serviços resolutivos e de excelência. Além de zelar pelo cumprimento ético das profissões, o COFFITO atua em uma série de frentes estratégicas em prol dos serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional na sociedade.

Diante disso cabe aplausos, principalmente se a atuação for incisiva e eficaz.

Por outro lado, é extremamente importante ressaltar que as associações e sindicatos devem sim cumprir sua função precípua de defender os interesses da coletividade de profissionais da área, caso contrário não teriam sequer razão de existirem.

Em virtude do mencionado, fica claro que quanto mais órgãos representativos atuarem na defesa e melhoria das condições de trabalho da classe melhor será e mais resultados surgirão, assim esperamos.

 

 

Raul Petrilli Leme de Campos:

Advogado: Bacharel pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especializando em direito imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-LAW). Atua nas áreas de direito imobiliário, civil e direito em saúde.

Fisioterapeuta: Formado pela UNISANTA (Universidade Santa Cecília), Especialista em Fisiologia do Exercício pela UNIFESP, Especialista em fisioterapia ortopédica pela UNISANTA (Universidade Santa Cecília.

Fale Conosco por WhatsApp
(13) 99664-0969